Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

VENDEDORA RECEBIA REMUNERAÇÃO SEIS VEZES MAIOR DO QUE A LANÇADA EM CARTEIRA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 08/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Câmara do TRT reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, julgando que a vendedora de uma loja de roupas efetivamente recebia pagamento “por fora” e por isso fazia jus à remuneração de R$ 4 mil e não apenas os R$ 668 comprovados em sua carteira de trabalho. O valor extrafolha se referia a comissões no valor de 2%. Na carteira havia o registro do salário mais comissões, as quais, segundo a empresa, a vendedora “jamais recebeu por nunca ter atingido as metas”.

A empresa, apesar de negar o pagamento extrafolha, não refutou, objetiva e precisamente, a afirmação da vendedora, sobre o recebimento de comissões. Em seu depoimento pessoal, o sócio da reclamada afirmou que “se a reclamante alcançava as metas recebia as comissões e se a reclamante não alcançava as metas recebia salário fixo mais ajuda de custo por fora de R$ 300 em média”.

O juízo de primeira instância entendeu que a vendedora não conseguiu comprovar que recebia pagamentos “por fora”. Para o juízo da VT, “a prova documental não comprova a origem do valor depositado na conta corrente da autora” e “a prova oral produzida nos autos, por outro lado, não socorre a autora”, isso porque “sua testemunha foi ouvida como informante, não tendo valor suas declarações” e a “testemunha da reclamada, de outra parte, confirmou que os pagamentos eram feitos no escritório da empresa e que não recebia qualquer valor por fora”.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, discordou do entendimento do juízo de primeira instância. Ele reconheceu que “o ônus de provar a percepção dos salários ditos ‘por fora’ era da reclamante”, porém, ressaltou que “não se pode esquecer que, apesar de a testemunha da reclamante ter sido ouvida como mera informante, o sócio da reclamada confirmou que a reclamante auferia, além do salário, o valor de R$ 300, em média, o qual denominou de ‘uma ajuda de custo’, devida, todo mês, em razão de a reclamante não atingir suas metas e, como consequência, não perceber comissões, o que, por si só, se contrapõe ao anotado na CTPS”.

Para o relator, “o valor percebido pela reclamante jamais pode ser considerado como ajuda de custo, pois, em se tratando de uma parcela habitual, possui, sim, natureza salarial” e, por isso, é considerado “modalidade de pagamento denominada ‘por fora’ e amplamente rechaçada por esta [Justiça] Especializada”.

Além disso, a própria empresa admitiu a existência de salários pagos “por fora”, ao menos no valor de R$ 300. Para a Câmara, o depoimento da testemunha da recorrente, ouvida como informante, “embora tivesse interesse na solução do litígio” (o que ela própria confirmou), fortalece a informação do pagamento extrafolha. A decisão colegiada lembrou que, “conquanto menor o valor que se possa emprestar ao quanto dito por quem atue em juízo na qualidade de informante, esse valor não é necessariamente igual a nenhum, pois, se assim fosse, nem adiantaria ouvi-la – o que releva, na hipótese, é ter mais cuidado ainda no avaliá-lo e confrontá-lo, com mais rigor ainda, com o conjunto probatório”.

O acórdão concluiu que, “com a confissão da reclamada quanto à praxe do pagamento de salários ‘por fora’, a reclamante se desvencilhou do seu encargo de provar”. A decisão acrescentou que “a empresa que adota a prática do salário pago ‘por fora’ infringe a lei, tentando esquivar-se dos tributos, não podendo, também, valer-se da dificuldade da prova para se beneficiar”.

Também destacou que “a atitude da reclamada, ao admitir tese diversa da defendida em sede de contestação, fez com que o depoimento da testemunha do reclamante – que, em princípio, e analisado isoladamente, não possuiria grande densidade probatória –, que assegurou a existência da modalidade de salários em questão, assumisse um novo e mais denso valor, ao menos quanto a este aspecto”.

Em conclusão, considerando que ficou provado nos autos a praxe comumente adotada, pela reclamada, quanto aos salários pagos “por fora”, a Câmara entendeu que a remuneração mensal da reclamante era, com efeito, a indicada na inicial, qual seja, R$ 4.000. (Processo 0045000-07.2009.5.15.0053).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas