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REMUNERAR MOTOFRETISTA PELO NÚMERO DE ENTREGAS É ILEGAL POR ESTIMULAR AUMENTO DE VELOCIDADE

Fonte: TRT/MG - 03/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 8ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública, para determinar que uma rede de pizzarias de Belo Horizonte se abstenha de remunerar os entregadores motofretistas com base no número de entregas realizadas. Acompanhando o voto do desembargador José Marlon de Freitas, os julgadores entenderam que a prática estimula o aumento de velocidade, o que é proibido pela Lei nº 12.436/11.

Em seu voto, o relator lembrou que o trabalho dos motofretistas constitui atividade perigosa de elevado risco à integridade física e à vida desses trabalhadores. Tanto que foi inserida no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT pela Lei 12.997/2014 a previsão de que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". 

A decisão destacou também que a Lei 12.436/11 proibiu práticas que estimulem o aumento de velocidade. Segundo o julgador, o objetivo foi reduzir os riscos inerentes à profissão, atendendo à determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CR).

Para o relator, ao adotar sistemática de remuneração dos motofretistas diretamente vinculada ao número de entregas, a reclamada estimula o aumento de velocidade como fator diretamente relacionado à majoração dos ganhos. Ele não acatou a tentativa da ré de provar que a cooperativa de trabalho adota providências no sentido de minimizar os efeitos dessa forma de remuneração. Por fim, o magistrado não considerou relevante o fato de as unidades da pizzaria não mais realizarem entregas. Isto porque, segundo explicou, a medida se volta para o futuro, sendo no sentido de se impedir que a empresa implemente novamente a prática nociva vedada pela Lei 12.436/11.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que a reclamada: "por qualquer de suas unidades, se abstenha de instituir prêmio por produção, taxa de entrega ou comissão, em caráter individual ou coletivo, como forma de pagamento de salário ou remuneração, não permitindo que os ganhos de produtividade dos motofretistas, sejam aqueles diretamente contratados, sejam aqueles terceirizados por meio de cooperativa, se deem com a intensificação do trabalho ou aumento de carga de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 12.436/11, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por cada trabalhador encontrado em situação irregular, reajustável pelos índices de correção dos débitos trabalhistas, acrescidos dos juros legais até a data do efetivo pagamento, reversível ao FAT". (0001278-15.2014.5.03.0009 ED).


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