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GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO GARANTE ESTABILIDADE

 

Fonte: TRT/RS - 04/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito.

A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante.

Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego.

A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Cabe recurso. (Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007).


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