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TRABALHADOR NÃO PRECISA ESPECIFICAR SE PEDIDO É DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/MT - 07/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador que entrar com uma ação na Justiça do Trabalho não precisa definir corretamente se o direito que busca é o adicional de insalubridade ou periculosidade.

Ele precisa relatar no processo, de forma simples, apenas as condições vividas no ambiente de trabalho. Por envolver critérios técnicos, a caracterização deve ocorrer mediante prova técnica produzida por perito oficial designado pela justiça. Esse entendimento consta de decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, em recurso interposto ao Tribunal por um trabalhador contra decisão proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta.

Conforme o processo, relatado pelo desembargador Roberto Benatar, o magistrado que julgou a ação indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador afirmando que, se não o fizesse, estaria incorrendo em julgamento extra petita (fora de pedido), tendo em vista que tal direito não havia sido pleiteado pelo trabalhador na ação, mas sim o de adicional de insalubridade.

Por se tratar de questões envolvendo saúde, higiene e segurança do trabalho, que englobam interesses sociais e coletivos que extrapolam a esfera individual e alcançam questão de ordem pública, o desembargador-relator asseverou que nas ações em que se debatem a ocorrência ou não da insalubridade e periculosidade tais direitos devem ser comprovados mediante laudo pericial.

“Não se exige que o trabalhador detenha conhecimentos técnicos para que possa pleitear quaisquer desses adicionais, bastando apenas e tão somente que indique, ainda que de forma mínima, sua causa de pedir, ou seja, que faça um relato simples das condições vividas no ambiente de trabalho que entende como responsáveis a sua exposição a agentes nocivos”, escreveu o relator.

O laudo encomendado pela justiça verificou que as atividades desempenhadas pelo trabalhador, que atuava como auxiliar em obras de recapeamento e recuperação de rodovias, em contato direto ou na permanência de ambientes com asfalto diluído e petróleo CM-30, caracterizavam a atividades como perigosa e não como insalubre. A diferenciação ocorreu em conformidade com o anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O desembargador-relator votou pela reforma da sentença proferida pelo magistrado da Vara do Trabalho de Alta Floresta quanto a este ponto em específico.

O entendimento foi seguido por todos os demais colegas da 1ª Turma do TRT/MT. (RO-0000126-62.2011.5.23.0046).


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