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SINDICATO É O ÚNICO RESPONSÁVEL POR PAGAMENTO DE CRÉDITOS A AVULSO

Fonte: TST - 02/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão que isentou uma empresa alimentícia de responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos a um arrumador de cargas, contratado por meio do sindicato de portuários avulsos.

A Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE) julgou o sindicato como o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas, com base no artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos do empregado com vínculo.

O trabalhador defendia que, mesmo com a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores avulsos por intermediação do sindicato, a empresa tomadora de serviços seria responsável subsidiária quanto a créditos trabalhistas eventualmente não pagos. Segundo o arrumador, ele prestou serviços exclusivamente para a empresa, de abril de 2000 a março de 2005, sem receber férias, abono de um terço, décimo terceiro salário e horas extras, nem teve FGTS depositado, direitos que buscou através de sua reclamação. A sentença de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa solidariamente.

Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ressaltou que o arrumador de cargas não pretendia reconhecimento de vínculo empregatício e, sim, pagamento de verbas trabalhistas. O Regional manteve a sentença no que se refere à entidade sindical, obrigada ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos, mas modificou-a quanto à empresa, eximindo-a da responsabilidade solidária e excluindo-a da ação.

No agravo de instrumento, trabalhador ainda pretendia que o TST aceitasse examinar seu recurso para responsabilizar a empresa, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus, verificou não haver a violação constitucional alegada pelo arrumador, pois “foi garantido à parte o devido processo legal, assim como respeitado seu direito à ampla defesa”, nem divergência jurisprudencial que permitisse a análise do recurso de revista. ( AIRR 789/2006-022-06-40.1).


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