Ações declaratórias para fins previdenciários não se sujeitam a prescrição
TRT-MG - 08.08.2006
O TRT de
Minas Gerais, por sua 1ª Turma, acatando os fundamentos do Relator, Juiz
Marcus Moura Ferreira, rejeitou a argüição de prescrição total de ação
interposta mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho, por
tratar-se de ação meramente declaratória para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
A Turma confirmou decisão de primeira instância que reconheceu o trabalho do
reclamante na função de “atendente/comercial de
facilidades/serviços/programador de serviços”, em condições insalubres no
período de 01/07/89 a 03/09/03, e determinou que a empresa proceda à entrega
de formulário DSS-8030 ou SB-40, com descrição detalhada do exercício das
atividades insalubres desenvolvidas, para fins de prova junto à Previdência
Social, “sob pena de multa diária de R$50,00, por dia de atraso até o
efetivo cumprimento da obrigação de fazer”.
A prescrição foi argüida, por entender a reclamada que as matérias objeto da
ação postulada pelo reclamante, não se revestiam de caráter eminentemente
declaratório, por haver pedido expresso de obrigação de fazer, no caso, a
entrega dos formulários de perfil profissiográfico.
A 1ª Turma afastou o argumento com base no parágrafo 1º, do artigo 11, da
Consolidação das Leis do Trabalho, entendendo que “a prescrição total
estabelecida no dispositivo constitucional (inciso XXIX, do artigo 7º), não
abrange o pedido de fornecimento de formulário oficial de perfil
profissiográfico, pretensão que se encontra diretamente relacionada ao
reconhecimento do trabalho realizado em condições penosas, objetivo maior do
presente feito. No caso, a obrigação de fazer postulada na peça de ingresso
constitui apenas e tão-somente o meio através do qual a declaração do
trabalho em condições nocivas à saúde poderá produzir os regulares efeitos
perante a Previdência Social, o que não retira da pretensão o caráter
declaratório, porquanto ela não envolve o pagamento de qualquer crédito
decorrente da relação de emprego”.
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