Eletricista que aderiu ao PDV pede dano moral mas não ganha

Fonte: TST - 04/05/2007

A dispensa do empregado, mesmo que imotivada, por si só não caracteriza dano moral. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi mantida pela unanimidade dos componentes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-empregado da Companhia Piratininga de Força e Luz.

O empregado de 55 anos foi admitido pela companhia energética em agosto de 1981 para exercer a função de eletricista de rede, com salário mensal de R$ 1.606,20. Em março de 1999, aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), recebendo R$ 31 mil de indenização e verbas rescisórias.

Em dezembro de 1999 o eletricista ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outras verbas, indenização por danos morais. Disse que foi coagido pela empresa a aderir ao PDI, com ameaças de que deixaria de receber o adicional de periculosidade e as gratificações incorporadas ao salário. Contou também que vinha sendo preterido em relação aos demais colegas.

A empresa defendeu-se alegando que jamais houve qualquer tipo de coação aos funcionários para adesão ao PDI. Disse, em contestação, que o eletricista foi beneficiado pelo plano, pois recebeu em dinheiro muito mais do que teria direito legalmente. Destacou também que, no momento da assinatura do termo de desligamento voluntário, o empregado estava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, dando plena quitação dos valores recebidos.

A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz entendeu que não houve qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, nem coação. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente e o eletricista, insatisfeito, recorreu ao TRT/SP, que manteve a decisão da Vara.

Segundo o Regional, o dano moral é o que atinge os direitos de personalidade, sem mensuração econômica, tal como a dor psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelos sujeitos da relação de trabalho. Assim, não configura dano moral “o simples exercício regular de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada”, destacou o acórdão.

O TRT/SP ressaltou ainda que, embora o empregado tenha alegado que houve coação no ato de assinatura do PDI e que sofreu humilhações ao ser preterido pelos seus superiores, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência de tais circunstâncias.

O empregado recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso em seu pedido. O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento porque o trabalhador não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do apelo.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesRevenda | Condomínios | ContabilidadeTributação | Normas Legais