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RECONHECIDO CULPA RECÍPROCA EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Fonte: TRT/MA - 30/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) reconheceu a culpa recíproca de uma empresa e  de um ex-empregado na rescisão do contrato de trabalho firmado por ambos.

Com a decisão, o pagamento das verbas rescisórias será reduzido à metade e o trabalhador terá direito a receber apenas 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, conforme disposto na Súmula nº 14, do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da Sétima Vara do Trabalho (VT) de São Luís. O juízo da Sétima VT decidiu pela procedência em parte da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado contra a empresa. O trabalhador requereu o pagamento de verbas rescisórias, entre outros pedidos, em decorrência da rescisão do contrato.

O juízo da Sétima Vara Trabalhista de São Luís reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/06/10 a 30/09/11 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 32.605,11 referentes a aviso prévio, 13º salários proporcionais de 2010 e 2011, férias e FGTS, além da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), e obrigação de anotar a CTPS do trabalhador.

A empresa pleiteou a reforma da sentença alegando a inexistência do vínculo empregatício, em virtude da ausência de configuração dos elementos definidores da relação de emprego, ou seja, a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Afirmou que o autor da ação era tio de sua esposa e por esse motivo era visto com frequência na empresa. Afirmou, ainda, que o trabalhador não se desincumbiu satisfatoriamente de provar o vínculo de subordinação, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Por fim, questionou o entendimento do juízo da VT que, na sua opinião, não apreciou a alegação de justa causa, e contestou a multa de 1% aplicada por terem sido considerados protelatórios os embargos de declaração.

A desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, relatora do recurso, entendeu que a sentença não merecia ser reformada com relação ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que reunidos no processo os elementos configuradores da relação de emprego, de acordo com a definição legal contida no artigo 3º da CLT.

Entretanto, ao analisar a alegação da empresa de que o trabalhador foi demitido por justa causa, ela votou pela reforma da sentença, pois concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa recíproca das partes, haja vista que tanto o ex-empregado quanto o empregador praticaram infrações trabalhistas previstas nos artigos 482 e 483 da CLT.

O trabalhador porque confessou, diante da acusação de ter furtado um veículo da empresa, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos pelo empregador, que alugou um carro da empresa, sem o conhecimento desta, porque estava em dificuldades e queria, com o aluguel do veículo, custear parte das suas despesas, haja vista que ele estava há três meses sem receber salário. Para a desembargadora, o ex-empregado cometeu ato de improbidade, já que não poderia "alugar" um bem que não lhe pertencia. Por sua vez, a empresa “faltou com a sua obrigação de remunerar o empregado constituindo, assim, a mora salarial, fator autorizador da rescisão indireta do autor”, asseverou.

A relatora também votou pela exclusão da multa de 1% aplicada na decisão originária, tendo em vista que não considerou protelatórios os embargos de declaração.

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