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CONCEDIDO ACÚMULO DE FUNÇÕES, MAS INDEFERIDO DANOS MORAIS POR DEPRESSÃO

Fonte: TRT/MS - 28/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Apesar de ter sido constatado o dano e o nexo de causalidade em caso de trabalhador que sofre de transtorno depressivo recorrente em razão das atividades realizadas em uma associação de um banco, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região entendeu que não foi comprovada a culpa do empregador.

Com isso, por unanimidade, a Turma retificou decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que concedia R$ 20 mil de indenização por danos morais.

"Como se verifica do laudo pericial, na parte em que o perito cita as informações do paciente, e que foram reconhecidas como as desencadeadoras da doença existente, se constata que o labor foi o responsável pela doença que acometeu o trabalhador, porém não existem provas da culpa do empregador, no caso", expôs o Relator do processo, Desembargador João de Deus Gomes de Souza.

A Turma manteve, contudo, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, já que o trabalhador, contratado para cuidar das piscinas, também exerceu outras funções como triagem das carteirinhas dos sócios, jardinagem, entrega de bolas de sinucas aos associados e era responsável pelas saunas às terças e às quintas-feiras.

"Não houve prova de que o empregado tenha auferido melhor renda em razão das funções realizadas que não se encontram correlacionadas com aquela para o qual foi contratado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu por comprovado o acúmulo de funções", afirmou o Relator.

Também foi mantida a reintegração, ainda que não tenha sido reconhecida a culpa do empregador pela doença, porque o perito reconheceu que o trabalhador encontrava-se incapacitado para o labor no momento da demissão. A Turma deu provimento ao recurso do empregado para imputar o pagamento de reflexos do intervalo intrajornada deferido pela sentença em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.(Proc. N. 0166800-03.2009.5.24.0004 - RO.1).


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