Restrição de uso de sanitário caracteriza assédio moral
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 06/11/2006
A 2ª Turma do TRT/MG manteve condenação de empresa do ramo de
tele marketing a pagar à reclamante indenização por dano moral, no valor de três
mil reais, por entender que a prática da empregadora de limitar o uso das
instalações sanitárias durante a jornada de trabalho era constrangedora para os
empregados, caracterizando assédio moral.
Foi apurado no processo que a empresa estabeleceu uma pausa única de 5 minutos
(conhecida como “pausa para banheiro”) e se o empregado ultrapassava esse tempo
no uso do sanitário, sofria desconto no contracheque, sob o título de saída ou
atraso. Quem precisasse ir novamente ao banheiro tinha de pedir permissão à
chefia, o que era, via de regra, negado. As testemunhas relataram ainda que um
urso de pelúcia era colocado sobre o monitor de quem estava no sanitário,
sinalizando que se outra pessoa quisesse ir, teria que esperar o retorno do
outro.
Para o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, a atitude da empresa demonstra
menosprezo pelas necessidades do trabalhador, colocando em risco a saúde e
produzindo depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na ânsia
de alcançar maior produtividade, a empresa, segundo o relator, teria excedido os
limites de atuação do poder diretivo do empregador e, ao limitar a liberdade da
reclamante de satisfazer suas necessidades fisiológicas, impôs a esta uma
situação degradante e vexatória. A violência psicológica sofrida pela empregada
(assédio moral) e a conduta ilícita da empresa é que geram o direito da autora a
receber indenização por dano moral.
“Embora seja compreensível que o empregado vise ao lucro, isto não lhe dá o
direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas –
utilização do banheiro – deixando de respeitar os limites de cada um daqueles
que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física
como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social,
inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X)” –
ressalta o relator.( RO nº 01068-2005-016-03-00-8 )
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais