Restrição de uso de sanitário caracteriza assédio moral

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 06/11/2006

A 2ª Turma do TRT/MG manteve condenação de empresa do ramo de tele marketing a pagar à reclamante indenização por dano moral, no valor de três mil reais, por entender que a prática da empregadora de limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho era constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.

Foi apurado no processo que a empresa estabeleceu uma pausa única de 5 minutos (conhecida como “pausa para banheiro”) e se o empregado ultrapassava esse tempo no uso do sanitário, sofria desconto no contracheque, sob o título de saída ou atraso. Quem precisasse ir novamente ao banheiro tinha de pedir permissão à chefia, o que era, via de regra, negado. As testemunhas relataram ainda que um urso de pelúcia era colocado sobre o monitor de quem estava no sanitário, sinalizando que se outra pessoa quisesse ir, teria que esperar o retorno do outro.

Para o juiz relator, Anemar Pereira Amaral, a atitude da empresa demonstra menosprezo pelas necessidades do trabalhador, colocando em risco a saúde e produzindo depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na ânsia de alcançar maior produtividade, a empresa, segundo o relator, teria excedido os limites de atuação do poder diretivo do empregador e, ao limitar a liberdade da reclamante de satisfazer suas necessidades fisiológicas, impôs a esta uma situação degradante e vexatória. A violência psicológica sofrida pela empregada (assédio moral) e a conduta ilícita da empresa é que geram o direito da autora a receber indenização por dano moral.

“Embora seja compreensível que o empregado vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas – utilização do banheiro – deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X)” – ressalta o relator.( RO nº 01068-2005-016-03-00-8 )


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