Cláusula de
participação nos lucros não pode excluir empregados demissionários
TRT-MG 06/09/2006
Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT/MG, fere o princípio
constitucional da isonomia a cláusula normativa que exclui do recebimento da
parcela de participação nos lucros aqueles empregados que pediram demissão ou
que não prestaram serviço à empresa durante todo o ano-base.
Para o relator, juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, a participação nos lucros
e resultados da empresa, instituída pela Constituição Federal, é um instrumento
de incentivo à produtividade e a apuração do valor a ser distribuído entre os
empregados é o resultado do trabalho de todos durante o ano.
Assim, a exclusão dos empregados que não prestaram serviço durante todo o ano –
tenham ou não pedido dispensa da empresa – significa tratamento discriminatório,
pois estes também contribuíram para aquele resultado, fazendo jus ao recebimento
da parcela na proporção do tempo trabalhado.
“A hipótese não é de condição mais benéfica a ensejar interpretação restritiva,
nos termos do art. 114 do Novo Código Civil, mas de norma coletiva
regulamentadora da verba assegurada em preceito constitucional e que, portanto,
não poderia deixar de observar o tratamento isonômico dos beneficiários da
vantagem” – arremata o relator.( nº 00498-2006-019-03-00-2 )
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais