Cláusula de participação nos lucros não pode excluir empregados demissionários

TRT-MG 06/09/2006

Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT/MG, fere o princípio constitucional da isonomia a cláusula normativa que exclui do recebimento da parcela de participação nos lucros aqueles empregados que pediram demissão ou que não prestaram serviço à empresa durante todo o ano-base.

Para o relator, juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, a participação nos lucros e resultados da empresa, instituída pela Constituição Federal, é um instrumento de incentivo à produtividade e a apuração do valor a ser distribuído entre os empregados é o resultado do trabalho de todos durante o ano.

Assim, a exclusão dos empregados que não prestaram serviço durante todo o ano – tenham ou não pedido dispensa da empresa – significa tratamento discriminatório, pois estes também contribuíram para aquele resultado, fazendo jus ao recebimento da parcela na proporção do tempo trabalhado.

“A hipótese não é de condição mais benéfica a ensejar interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Novo Código Civil, mas de norma coletiva regulamentadora da verba assegurada em preceito constitucional e que, portanto, não poderia deixar de observar o tratamento isonômico dos beneficiários da vantagem” – arremata o relator.( nº 00498-2006-019-03-00-2 )


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | TemáticasEventos | PublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínios | Livraria | ContabilidadeTributação | Normas Legais