Adesão não é
requisito para ação sobre correção de multa (FGTS)
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
05/09/2006
A assinatura do termo de adesão ao acordo da Lei Complementar
nº 110 de 2001, que previu a correção dos expurgos inflacionários nas contas do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não constitui requisito para a
ação judicial do trabalhador. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra
Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu recurso de revista a um grupo de ex-empregados da Companhia
Paulista de Força e Luz (CPFL).
A decisão do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas – SP) desfavorável aos trabalhadores, que buscavam a correção
das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS,
devida em casos de demissão sem justa causa. Segundo o TRT, os autores do
recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência
de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado “interesse de
agir”.
“Com efeito, é preciso que conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente
aos créditos complementares, a data da adesão dos empregados - o que inocorreu
na hipótese - ou que tivessem eles trazido aos autos documentos idôneos
demonstrando que o crédito foi efetivamente procedido, de forma a comprovar a
existência do principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o
que lhes autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%)”,
acrescentou o TRT.
No TST, os trabalhadores argumentaram que o direito à correção dos expurgos
inflacionários surgiu com a edição da lei complementar, inexistindo a
necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo. A
desnecessidade decorreria do fato de que o recebimento das diferenças da multa
de 40% sobre o FGTS não está condicionada ao recebimento das correções do saldo
da conta.
A ministra Cristina Peduzzi observou, inicialmente, que o TST já possui um
entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a correção da
multa. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 344, a pretensão dos empregados
sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS incidentes sobre os expurgos
inflacionários surgiu com a Lei Complementar nº 110/2001 ou com o trânsito em
julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.
“Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu direito
reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele momento
também passou a existir o interesse de agir”, afirmou a relatora, para quem um
entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de prazo
prescricional sem que a parte possuísse interesse em defender o seu direito.
Com base no texto da legislação complementar, Cristina Peduzzi registrou que a
assinatura do termo de adesão não é requisito para a configuração do interesse
de agir, “mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa
Econômica dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas
vinculadas do FGTS”.
A concessão do recurso aos ex-empregados da CPFL resultou na remessa dos autos
ao TRT de Campinas, a quem caberá - afastada a tese da falta de interesse de
agir - julgar se os trabalhadores têm ou não direito ao pagamento das diferenças
da multa de 40%, o que corresponde ao mérito da questão. (RR
1202/2003-095-15-00.5)
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