Manual de Cálculos Trabalhistas

ALTA ROTATIVIDADE DE TRABALHADORES EMBASA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

 TRT/RS - 31/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A existência da praxe de rotatividade de empregados, que nunca permanecem por mais de três meses no emprego e sempre saem por pedido de demissão, poder ser o suficiente para sustentar condenação a pagamento das parcelas rescisórias. Com base nesse entendimento, os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantiveram a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, que condenou o dono de uma padaria a pagar aviso prévio, 40% do FGTS a multa prevista no artigo 477 da CLT:

" É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa."

Segundo a Relatora do processo no Tribunal, Juíza-Convocada Carmen Izabel Centena Gonzalez, o fato de a maioria dos trabalhadores do estabelecimento pedir demissão após curto período de trabalho demonstra uma prática da empresa de induzir ou coagir seus empregados à resilição contratual. O segundo grau de jurisdição também manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral devido à falta de urbanidade de familiares do réu no trato com os empregados.

De acordo com o acórdão, a prova oral confirma a existência de um tratamento desrespeitoso dos membros da família do réu em relação à reclamante. O depoimento das testemunhas demonstra a ocorrência das humilhações e constrangimentos, como acusações de roubo e tratamento de burra, entre outros.

“A característica que define o assédio moral, justificando a respectiva identificação como uma categoria jurídica específica em relação ao gênero dano moral, é justamente a repetição, ao longo do tempo, de agressões veladas, muito embora ligadas entre si, que têm o propósito final de desestabilizar o empregado. Em muitos casos, essas situações, se fossem isoladas, seriam irrelevantes ou toleráveis”, observa a Juíza Relatora. Da decisão, cabe recurso.

(00262-2007-461-04-00-0 RO).


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