Cálculos Rescisórios

SÃO OBRIGATÓRIOS OS DEPÓSITOS DE FGTS EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88

Fonte: TRT/MG - 27/11/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em contratos firmados antes da Constituição de 1988, se o empregado fez opção pelo FGTS na época da contratação, ele tem direito aos depósitos fundiários desde o primeiro mês trabalhado, não havendo necessidade de prova de opção retroativa. É esse o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao modificar sentença para deferir à reclamante os depósitos do FGTS relativamente ao período anterior à promulgação da Constituição Federal vigente.

Segundo esclarece o desembargador, no período compreendido entre a criação do FGTS e a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoraram os dois sistemas: o do FGTS e o sistema de indenização por tempo de serviço e estabilidade decenal. Até 1988, estava a cargo do empregado a opção pelo Fundo, a qual teria de ser de forma expressa (por escrito), no momento da celebração do contrato, e assim fazendo o empregado ficava automaticamente excluído do sistema de indenizações crescentes por tempo de serviço previsto na CLT e da estabilidade decenal. Com a promulgação da nova Constituição, houve a universalização do FGTS, ou seja, eliminou-se a exigência de opção expressa pelo Fundo, que se tornou um direito inerente a todo contrato de trabalho, à exceção dos regidos pela Lei dos Domésticos.

No caso, a reclamante foi contratada em 1982, ou seja, na vigência da Lei anterior à CF/88, e teria direito aos depósitos do FGTS, caso optante por este regime. Como não há dúvida quanto à opção feita na data da celebração do contrato de trabalho, a Turma entendeu que a reclamante faz jus aos depósitos fundiários desde sua contratação, rejeitando a tese da defesa de que o FGTS seria devido apenas em relação ao período posterior à promulgação da Constituição Federal, na medida em que a reclamante não comprovou que fez opção retroativa pelo FGTS antes dessa data.

A Turma afastou ainda da tese defendida pela Santa Casa, no sentido de que, por ser entidade filantrópica, estaria desobrigada de efetuar depósitos fundiários, em face do disposto no Decreto-Lei no. 194/67. “O privilégio assegurado no referido decreto apenas dispensava as entidades filantrópicas de efetuar os depósitos mês a mês, sem excluir, todavia, o direito do empregado ao FGTS quando do término do contrato de Trabalho, ocasião em que, obedecidas as hipóteses legais, poderia movimentar a conta vinculada” - encerra o relator.

Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma condenou a reclamada ao pagamento do FGTS do mês de dezembro de 1982 e de todos os meses dos anos de 1983 a 1988, nos termos pleiteados na inicial, e multa de 40% sobre todo o montante devido.


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