Gestante recebe indenização pela estabilidade provisória
Fonte: TST - 30/05/2007
Uma ex-empregada da Santa Casa de Misericórdia de Belo
Horizonte, demitida durante a gravidez, vai receber indenização pelos salários e
vantagens correspondentes ao período de estabilidade provisória. Nesse sentido,
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da empregada
para determinar a inclusão desses valores na condenação da Santa Casa. A
indenização pela estabilidade provisória foi negada pelas instâncias inferiores
porque a empregada não pediu a reintegração ao trabalho.
O relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou que “o artigo 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vedar a dispensa
arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva desde a confirmação da
gravidez” até cinco meses após o nascimento do bebê, e a Súmula 244 do TST
dispõe que “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ocorrida
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.
A trabalhadora foi admitida em 1997, como secretária, e dispensada
imotivadamente em 2000, quando estava com três semanas de gravidez. Contou que
não recebeu as verbas rescisórias, nem os valores de 25 dias trabalhados,
somando-se 26 mil reais.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido da
empregada, sentenciando que não havia confirmação da gravidez quando ocorreu a
dispensa imotivada, e o atestado médico, comprovando o estado gravídico, tinha
data posterior à dispensa. Segundo o juiz, ela “queria receber sem trabalhar”,
pois não pediu a reintegração ao emprego, mas somente a indenização do período
de estabilidade. A sentença negou a indenização, mas concedeu os demais pedidos.
A ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas
Gerais), com base na Súmula 244, alegando que lhe são devidos os salários do
período estabilitário, no lugar da reintegração. Afirmou que comunicou ao
empregador o seu estado gravídico quando recebeu o aviso prévio, só realizando
os exames depois, o que confirmou a gravidez na data da dispensa.
O Regional negou a indenização, entendendo que “a norma constitucional do ADCT
pretendeu garantir à gestante o emprego, e não as verbas a ele pertinentes”. O
TRT considerou que não houve o pedido de reintegração e, por isso, não poderia
deferir a indenização pecuniária pretendida. A decisão afastou a dispensa
arbitrária, considerando que a empresa desconhecia a gravidez da empregada.
Afirmou que o pedido da trabalhadora era descabido, “evidenciando o intuito de
obter vantagem pecuniária, sem a contraprestação laboral”.
Inconformada, a empregada insistiu no pedido de indenização relativa ao período
de estabilidade de gestante, alcançando êxito no TST. Ao reformar o acórdão
regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a
empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou
buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação
do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no
emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período
em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o
pagamento dos valores referentes à estabilidade.
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