Fonte: TRT/CAMPINAS - 03/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
"Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)."
Ao analisar o inconformismo patronal, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que o laudo pericial confirmou o trabalho em ambiente que permanecia artificialmente refrigerado. A partir dessa premissa, Dezena concluiu que " a disposição se aplica a todo o funcionário que atue em ambiente 'artificialmente frio', observados os limites objetivos traçados no parágrafo único.
Não me parece acertado limitar a aplicação aos empregados que atuem exclusivamente em câmaras frias ou na movimentação de mercadorias entre ambientes frios e quentes, pois, do contrário, teríamos a hipótese absurda de negar o benefício ao trabalhador em estabelecimento com temperaturas baixíssimas pelo simples fato de não trabalhar "fechado" em uma câmara frigorífica".
O relator mencionou ainda, em ementa, que "o dispositivo consolidado encerra uma cláusula legal de caráter geral e aberta à interpretação, que comporta, nesse exercício de compreensão, a consideração de que ela se dirige também à proteção do trabalho realizado em ambiente artificialmente frio para a respectiva zona climática", conjuntura a atrair a Súmula 438 do TST.
Negando um último argumento recursal, no aspecto, Dezena ponderou que a "prestação do trabalho no período reservado ao intervalo legal impõe a obrigação de reparação, consistente na aplicação análoga da disposição contida no art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, o pagamento do período suprimido, nos moldes decididos em sentença.
Não há, pois, falar-se que a infração é meramente administrativa, pois se trata de labor em período de descanso obrigatório" (Processo 0001393-95.2010.5.15.0056, 4ª Câmara, Sessão de 29/03/16, votação unânime).