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 EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR FERIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TST - 30/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a uma fábrica de rações e alimentos para animais, localizada em Colombo (PR), relativa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (corrigidos monetariamente) em razão de acidente ocorrido no local de trabalho em 27/01/1995. O trabalhador foi atingido depois que a chaminé de uma caldeira tombou sobre o barracão por onde ele passava.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, embora o TRT/PR tenha verificado que a empresa prima pela segurança dos seus empregados – mantendo programas de prevenção de riscos e comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) -, e tenha proibido a passagem pelo local do acidente depois que chuvas e fortes ventos abalaram a estrutura da chaminé, não houve fiscalização quanto à segurança, já que os empregados continuaram a utilizar o caminho para transitar até o depósito localizado na parte de trás do barracão.

O trabalhador foi admitido pela empresa como auxiliar de produção em 14/11/1994 e fazia serviços gerais na expedição, como carregar e descarregar caminhões com insumos para a fabricação de ração animal. Antes do término do expediente, ele fazia a faxina no local. Na “ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito” que ajuizou contra a empresa após ser demitido, um ano após o acidente, o trabalhador conta que não havia outro caminho para chegar ao depósito onde eram armazenadas as embalagens destinadas à reciclagem.

A defesa da empresa nega a informação e argumenta que, embora o local tenha sido sinalizado e interditado para travessia, o empregado desrespeitou a proibição e se expôs ao risco por vontade própria, porque queria fazer o trajeto mais curto até o depósito. A defesa afirmou ainda que a chaminé era praticamente nova e estava dentro do período de garantia, mas as chuvas e os fortes ventos que atingiram a região no começo do ano de 1995 por mais de 20 dias comprometeram sua estrutura.

O empregado ficou afastado do trabalho por dois meses. Embora as sequelas não o tenham incapacitado para o trabalho, ele ficou com cicatrizes na cabeça e no joelho e também é portador de transtorno bipolar, patologia de ordem psíquica que alega ter relação com o acidente. Segundo o TRT/PR, após o acidente, o empregado retornou ao trabalho sem restrição funcional, mas foi colocado para exercer função mais leve. Mas a relação da doença psiquiátrica com o acidente não restou comprovada.

No recurso ao TST, a defesa da empresa questionou também a aplicação de juros de mora e a correção monetária sobre o valor da indenização a partir do ajuizamento da ação trabalhista, alegando que a determinação elevará o valor da indenização por danos morais a mais de R$ 35.000,00. A empresa defendeu que o marco inicial deveria a publicação do acórdão do TRT/PR ou a sua citação.

A pretensão foi rejeitada pela ministra relatora. “É assente na nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que, decorrendo a reparação por danos morais da relação trabalhista, o termo inicial da incidência dos juros de mora é o ajuizamento da reclamação trabalhista, a teor do artigo 883 da CLT”, concluiu Peduzzi. A decisão foi unânime. (RR 99.528/2006-657-09-00.2).


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