Vale-transporte indenizado não pode ser deduzido
Fonte: TRT/MG - 02/07/2007
A dedução de 6% sobre o salário do trabalhador dos valores
pagos a título de vale-transporte, conforme previsto no art. 9°, I, e parágrafo
único, do Decreto 95.247/87, somente é devida quando esses valores são
antecipados ao empregado durante o contrato de trabalho para custeio da
condução. Em caso de condenação judicial ao pagamento de indenização
substitutiva do vale-transporte não fornecido não pode haver desconto algum
sobre o valor quitado ao empregado. A decisão é da 1ª Turma do TRT-MG, com base
em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, que deu provimento ao recurso
do reclamante para afastar a determinação de retenção da cota de 6% dos
vales-transportes deferidos pela sentença.
É que a empresa foi condenada a pagar ao reclamante o valor correspondente a
dois vales-transportes diários, sendo autorizada a retenção do percentual de 6%.
O desembargador explica, no entanto, que a indenização substitutiva pelo não
fornecimento dos vales-transporte deferida judicialmente tem caráter
indenizatório, pois trata-se de ressarcimento do prejuízo causado ao empregado
por culpa exclusiva do empregador. Assim sendo, não há por que fazer incidir
sobre esta indenização qualquer desconto.
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