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EMPRESA É RESPONSABILIZADA POR NÃO CAPACITAR TRABALHADOR A OPERAR MÁQUINA QUE CAUSOU ACIDENTE

Fonte: TRT/PI - 01/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, um operador de máquinas que perdeu um dedo em acidente de trabalho.

A empresa foi responsabilizada por não capacitar adequadamente o empregado para operar uma máquina chamada de ponta rolante esmagadora, o que causou o acidente.

A empresa chegou a ganhar a ação em primeira instância, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria agido por displicência ou descuido ao acionar o dispositivo de funcionamento da máquina que trabalhava.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele teve dois dedos de sua mão esmagados por uma máquina que resultou na amputação da quinta falange de um dos dedos e na fratura de um outro.

Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, ficou provado nos autos que o ex-empregado teve contato, logo nos primeiros dias de trabalho, com maquinários e estruturas com as quais não estava habituado, sem a devida contrapartida de treinamento ou qualificação prestados pela empresa empregadora. "Como consequência, o obreiro sofreu acidente, talvez não por imperícia, mas por total despreparo no manuseio dos instrumentos de trabalho", explicou, negando assim, a tese de culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho.

O desembargador Manoel Edilson Cardoso demonstrou, no relatório, que ficou clara a negligência da empresa no cumprimento de regras básicas de segurança do trabalho pela ausência de fiscalização, orientação e treinamento, resultando na exposição do trabalhador a condições inseguras no ambiente de trabalho.

"É obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. Neste sentido, dispõem o inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal e os artigos 154 e seguintes da CLT", asseverou o magistrado, condenado a empresa a indenizar o ex-operário por danos morais e danos estéticos.

Contudo, o desembargador negou o pedido de pensão mensal vitalícia solicitado pelo trabalhador. Para ele, ficou constatado que o acidente provocou a redução e não a perda total da capacidade de trabalho da vítima, que continua apta para o exercício de outra atividade remunerada. "Por essa razão, não se justifica a percepção de pensão mensal vitalícia, sob pena de se estar estimulando a inatividade a quem tem condições de permanecer no mercado de trabalho por muitos anos ainda", pontuou o desembargador Manoel Edilson Cardoso.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI, reformando a decisão de primeira instância. (Processo - RO Nº 0000792-85.2012.5.22.0004).

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