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SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO RECEBIDO NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO PERANTE O EMPREGADOR

Fonte: TRT/SP - 26/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade sentença que indeferiu pedido de indenização equivalente ao salário-maternidade não recebido pela reclamante, observando que eventual pagamento a este título seria de inteira responsabilidade do INSS, já que a reclamada pagou, ainda que com atraso, a integralidade das contribuições previdenciárias devidas.

Em recurso argumenta a reclamante que o atraso pela reclamada no pagamento das contribuições previdenciárias impediu que recebesse o salário-maternidade oportunamente, devendo ser indenizada pelo prejuízo. Traz como prova decisão do INSS, indeferindo o pedido em questão.

A Relatora do Acórdão, Desembargadora Maria Da Conceição Batista, observa em sua decisão que a Lei nº 8213/91, em seu art. 26, inciso VI, ao estabelecer regras para o recebimento do salário-maternidade, não prevê carência (número mínimo de contribuições pagas) para o recebimento do benefício. Assim, ante a negativa do órgão previdenciário em conceder-lhe o benefício, caberia à autora buscar seu recebimento no âmbito administrativo perante o INSS ou na esfera judicial competente.

Não haveria, contudo, amparo legal para se condenar a reclamada em uma eventual indenização reparatória, quando já pagou aos cofres públicos as contribuições previdenciárias devidas.

O Acórdão nº 20091063463 foi publicado no DOE do dia 15.01.2010.


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