Apresentação de preposto não empregado sujeita empresa a pena de confissão
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 02/10/2006
A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio
Luiz de Almeida Vieira de Mello, deu provimento a recurso do reclamante e
aplicou à empresa pena de confissão quanto à matéria de fato, ao constatar que o
preposto nomeado para representá-la em juízo já não era mais empregado da
empresa na data da realização da audiência em que prestou depoimento.
A Turma seguiu o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 199,
do TST (que interpreta o art. 843, parágrafo 1º da CLT), pela qual, à exceção
das ações envolvendo empregados domésticos, o preposto deve, necessariamente,
ser empregado da empresa reclamada. Essa condição, segundo o relator, deve ser
verificada no momento da realização da audiência. Caso contrário, a fala do
preposto apresentando não poderá ser tomada como depoimento pessoal da empresa
que, nesse caso, será considerada ausente da audiência em que deveria depor, o
que tem como conseqüência a aplicação da pena de revelia e confissão ficta
quanto à matéria de fato. Ou seja, se não houver no processo prova contundente
em sentido contrário, serão consideradas verdadeiras as alegações do reclamante
feitas na petição inicial, levando, em geral, ao deferimento dos direitos
pleiteados (desde que os pedidos estejam dentro da lei, porque a pena de
confissão não produz efeito quanto à matéria de Direito, que cabe ao juiz
analisar).
Como o próprio preposto esclareceu que tinha deixado de ser empregado da
reclamada mais de um ano antes da audiência, a Turma aplicou à ré a pena de
confissão e, analisando a prova documental em confronto com o depoimento do
reclamante, julgou procedentes alguns dos pedidos trazidos na inicial, como
horas extras, pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, horas de
reunião, entre outros. ( RO nº 00086-2006-027-03-00-7 )
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