TRT invalida “combinação” que levava empregado a trabalhar como autônomo após o expediente

  TRT-MG - 01.08.2006


Entendendo que a combinação efetuada entre empresa do ramo de borracharia e seus empregados para que o trabalho prosseguisse após o expediente e nos dias de repouso como prestação de serviços autônomos tinha o propósito único de violar as garantias trabalhistas, a 3ª Turma de Juízes do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar como horas extras todo o período trabalhado diariamente pelo reclamante após a jornada normal.

As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor batia o cartão às 17h30 e continuava trabalhando até as 19h. A empresa se defendeu afirmando que, após o término da jornada regular e nos domingos e feriados, o reclamante trabalhava de forma autônoma, pois passava a explorar por sua conta e risco a borracharia, embolsando os valores recebidos pelos serviços que prestava nesses horários.

Foi apurado no processo, porém, que a empresa também se beneficiava desse trabalho extraordinário, não só faturando com a venda dos produtos ligados à atividade da borracharia (pneus, câmaras de ar, entre outros), mas também por manter em funcionamento por mais tempo o serviço de assistência aos seus clientes, o que incrementa a sua boa imagem no mercado. Dessa forma, remunerava apenas o serviço prestado, mas não o tempo à disposição, sem observar, de todo modo, os encargos trabalhistas decorrentes.

“Soma-se ao exposto, o evidente desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho – seja pela exacerbada sobrejornada perpetrada, seja pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, sem autorização, que deve ser coibido por esta Justiça Laboral” – explica o juiz relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, e completa:

“A questão da duração da jornada de trabalho há muito deixou de ser puramente econômica para se tornar tema ligado à saúde e segurança laborais, bem como à própria dignidade da pessoa humana, uma vez que interfere no convívio social, religioso e familiar do trabalhador. A Constituição da República disciplina a matéria nos seus artigos 1º, inciso III, trazendo como fundamento da República a dignidade da pessoa humana; 6º, estabelecendo entre os direitos sociais a saúde e o lazer; 7º, inciso XXII, impondo a redução dos riscos inerentes ao trabalho; 200, inciso II, atribuindo ao Sistema Único de Saúde a execução de ações de saúde do trabalhador, dentre outros” – conclui o relator.


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