TRT invalida “combinação” que levava empregado a trabalhar como autônomo após o expediente
TRT-MG - 01.08.2006
Entendendo que a
combinação efetuada entre empresa do ramo de borracharia e seus empregados
para que o trabalho prosseguisse após o expediente e nos dias de repouso
como prestação de serviços autônomos tinha o propósito único de violar as
garantias trabalhistas, a 3ª Turma de Juízes do TRT de Minas confirmou a
sentença que condenou a empresa a pagar como horas extras todo o período
trabalhado diariamente pelo reclamante após a jornada normal.
As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor batia o cartão às 17h30 e
continuava trabalhando até as 19h. A empresa se defendeu afirmando que, após
o término da jornada regular e nos domingos e feriados, o reclamante
trabalhava de forma autônoma, pois passava a explorar por sua conta e risco
a borracharia, embolsando os valores recebidos pelos serviços que prestava
nesses horários.
Foi apurado no processo, porém, que a empresa também se beneficiava desse
trabalho extraordinário, não só faturando com a venda dos produtos ligados à
atividade da borracharia (pneus, câmaras de ar, entre outros), mas também
por manter em funcionamento por mais tempo o serviço de assistência aos seus
clientes, o que incrementa a sua boa imagem no mercado. Dessa forma,
remunerava apenas o serviço prestado, mas não o tempo à disposição, sem
observar, de todo modo, os encargos trabalhistas decorrentes.
“Soma-se ao exposto, o evidente
desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho – seja pela
exacerbada sobrejornada perpetrada, seja pelo trabalho realizado aos
domingos e feriados, sem autorização, que deve ser coibido por esta Justiça
Laboral” – explica o juiz relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, e
completa:
“A questão da duração da jornada de trabalho há muito deixou de ser
puramente econômica para se tornar tema ligado à saúde e segurança laborais,
bem como à própria dignidade da pessoa humana, uma vez que interfere no
convívio social, religioso e familiar do trabalhador. A Constituição da
República disciplina a matéria nos seus artigos 1º, inciso III, trazendo
como fundamento da República a dignidade da pessoa humana; 6º, estabelecendo
entre os direitos sociais a saúde e o lazer; 7º, inciso XXII, impondo a
redução dos riscos inerentes ao trabalho; 200, inciso II, atribuindo ao
Sistema Único de Saúde a execução de ações de saúde do trabalhador, dentre
outros” – conclui o relator.
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