ADVOGADO EMPREGADO: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PRESUMIDA AFASTA JORNADA ESPECIAL

Fonte: TST - 24/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico de um banco que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como horas extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial.

O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”.

No recurso ao TST, o advogado sustentou que o regime de dedicação exclusiva dos advogados deve ser expressamente consignado no contrato de trabalho, e não apenas presumido, pois assim dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Como em seu contrato não havia tal previsão, o banco deveria ser condenado ao pagamento de quatro horas extras diárias.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou porém que o artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode ser superior a quatro horas diárias contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. A lei, porém, não menciona nada sobre a forma pela qual é fixado o regime de dedicação exclusiva. A fixação ficou a cargo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. “No caso, trata-se de hipótese em que não existe previsão expressa, mas a jornada efetivamente cumprida era de oito horas, e assim permaneceu mesmo após a promoção do empregado a advogado pleno, em 1996, de forma que era inviável a possibilidade de dedicação a outra atividade”, assinalou o relator. “Assim, com fundamento no princípio da primazia da realidade, não devem ser consideradas horas extras aquelas que excedem a jornada de quatro horas”, concluiu, ao propor que se negasse provimento ao recurso. (RR 956/2002-002-02-00.3)


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