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EMPREGADOR RURAL NÃO PODE SER OBRIGADO A CONTRIBUIR DUPLAMENTE COM A PREVIDÊNCIA

Fonte: TRF1 - 25/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Os empregadores rurais não podem ser obrigados a contribuir, de forma dupla, com a Previdência Social. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao apreciar recurso de um produtor rural que questionou a chamada “bi-tributação”. A decisão reforma sentença proferida pela 7.ª Vara Federal em Brasília/DF. 

O autor do recurso tem como especialidade a produção e comercialização de soja e é, portanto, compelido a contribuir duas vezes com a Previdência: uma sobre a folha de pagamento dos empregados e outra sobre a venda dos grãos.

Na apelação apresentada ao TRF1, o produtor questionou os dispositivos legais que autorizam essa cobrança dupla. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 30 da Lei 8.212/91 – com redação dada pela Lei 8.540/92 – e da Lei 10.256/2001, que dispõem sobre o custeio da seguridade social. Isso porque as normas, por instituírem novas fontes de recursos para a Previdência, deveriam ser implantadas por lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 154). 

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal deu razão ao apelante. No voto, o juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto observou que o argumento da defesa já foi analisado, em decisões anteriores, pelo TRF1 e, também, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto de 2011, o plenário do STF considerou inconstitucional o artigo primeiro da Lei 8.540/92, que autoriza a bi-tributação. 

“A contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção [...] constitui ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária”, frisou o relator da ação no TRF1.

Dessa forma, o magistrado reconheceu o direito do produtor rural de receber, a título de restituição, o valor de R$ 50 mil correspondente a todos os recolhimentos excedentes feitos nos últimos dez anos. Com relação à possível decadência da restituição, o relator esclareceu que o pedido não está prescrito, pois se deu dentro do prazo de cinco anos estipulado pela Lei Complementar 118/2005. 

Ao tratar desta questão, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo quinquenal só é aplicável às ações repetitórias ajuizadas a partir de junho de 2005, como é o caso dos autos.

O valor a ser restituído pela Fazenda Nacional, que figura como ré no processo, deverá ser corrigido pela taxa Selic. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal. (Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400).

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