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ASSALTO A ÔNIBUS ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR

Fonte: TST - 29/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou de uma viação ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo.

Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato.

O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na empresa, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa.

Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador.

O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção. "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.

O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator.

Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.

A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao empregado que receberá a quantia de R$30 mil. (Processo: RR-1492-85.2011.5.08.0004).

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