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ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE OBSERVAR A REAL ATIVIDADE DO EMPREGADOR

Fonte: TRT/MG - 27/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se a reclamada, embora seja uma instituição de pesquisa, ensino e extensão, na realidade, teve o seu objetivo social desvirtuado, passando a atuar como verdadeira escola, deve se sujeitar ao enquadramento sindical como entidade de ensino.

Esse foi o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamante e condenou uma fundação publica estadual ao pagamento das diferenças salariais, pela aplicação das normas coletivas da categoria dos professores.

A tese da defesa é de que não se aplicariam ao caso os instrumentos normativos firmados entre o sindicato da categoria e o sindicato patronal, porque a fundação atua, de forma preponderante, no apoio ao desenvolvimento da pesquisa, nas atividades de ensino e extensão, além de gerenciar as ações necessárias ao bom desempenho dos hospitais universitários, cooperando, ainda, com outras instituições da sociedade.

O desembargador Emerson José Alves Lage, redator do recurso, ponderou que, apesar de o enquadramento sindical não levar em conta a vontade das partes, mas, sim, a atividade principal do empregador, a hipótese do processo é específica. Isso porque a fundação reclamada foi utilizada pelo Governo Federal para a implantação do projeto Projovem, que tem como um dos objetivos a elevação da escolaridade de jovens entre 18 e 24 anos, com a conclusão do ensino fundamental. Para isso, foram contratados profissionais, com formação superior, para ministrarem aulas da educação básica, como no caso da reclamante.

No entender do redator, o objetivo social da reclamada foi alterado quando o Governo, de forma equivocada, se valeu da instituição para promover a formação escolar dos jovens beneficiados pelo programa. Para ele, a situação é semelhante a dos supletivos e, nesses cursos, os professores contam com a proteção do sindicato.

“Não vejo porque esses profissionais do ensino devam receber tratamento jurídico díspar dos demais profissionais dessa categoria. A reclamada serviu-se de suas forças de trabalho como um autêntico estabelecimento de ensino. É certo que com uma especificidade relativamente ao processo pedagógico e formativo, mas, em tudo e por tudo, como uma escola, uma entidade de formação escolar, uma instituição de formação e conclusão do ensino básico” - frisou, concluindo que a reclamante tem direito às diferenças salariais pedidas com base nas normas coletivas da categoria dos professores, ainda que a empregadora não tenha participado da negociação coletiva. (RO nº 00290-2009-106-03-00-8).


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