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TRABALHADOR EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PODE CONCORRER A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL

 

Fonte: TRT/BA - 25/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

A Justiça do Trabalho anulou a eleição para a diretoria de um sindicato representante dos trabalhadores devido a irregularidade, no estatuto da entidade, de artigo que impediu a candidatura de trabalhador licenciado por motivo de saúde.

Segundo a 2ª Turma do TRT5, a disposição estatutária viola tanto o artigo 5º da Constituição Federal como a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, que tratam da igualdade de oportunidades em matéria de profissão. Os desembargadores da Turma entenderam que o fato de alguém estar em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que indique inaptidão para o exercício das ocupações profissionais, não significa impedimento para a realização de outras atividades, entre elas as sindicais.

O ponto em questão no Estatuto Social do Sindicato é o 4º parágrafo do artigo 4º, que diz expressamente que o associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado da empresa por motivo de saúde terá assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, exceto o direito de exercer cargo de administração ou representação sindical ficando isento dos pagamentos das contribuições associativa mensais, durante o período que perdurem estas condições.

Com base nesse dispositivo, foi rejeitada a candidatura de um filiado ao cargo de Diretor da Secretaria de Políticas Sociais, Saúde e Previdência da entidade, afastado do trabalho após sofrer acidente do trabalho.

 Inconformado, o pré-candidato ingressou com uma Ação Ordinária e obteve, na primeira instância, antecipação de tutela visando à declaração de nulidade do parágrafo do estatuto do sindicato que o impedia de concorrer. Ocorre que, por meio de uma liminar obtida em sede de mandado de segurança interposto pelo Sindicato, a liminar concedida pelo juiz de primeiro grau em sede de antecipação de tutela foi caçada, e a eleição sindical ocorreu no mês de fevereiro de 2009. 
 
Já no julgamento do recurso ordinário (0006100-82.2009.5.05.0133 RecOrd) que o sindicato interpôs com o objetivo de reformar definitivamente a sentença do juiz de primeira instância, a Turma manteve a decisão de 1º grau que anulou a eleição. Houve, no entanto, provimento parcial do apelo da entidade sindical com relação à retirada da multa aplicada pelo juiz quando da interposição de embargos declaratórios, então entendidos como medida protelatória. 
 
Também como já estava definido na sentença original, ficou assegurada a manutenção da Chapa eleita na gestão do Sindicato até a realização de nova eleição, que tem prazo de sessenta dias para acontecer, sob pena de o sindicato pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.
 
Contribuição - Para a 2ª Turma, a declaração de nulidade do 4º parágrafo do artigo 4º alcança apenas a parte que impede a participação, nas eleições sindicais, dos associados afastados da empresa por motivo de saúde. Os componentes da Turma aprovaram à unanimidade o voto da relatora Débora Machado, que manteve a isenção de pagamento das contribuições sindicais para associados em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
 
Tal entendimento foi de grande importância na solução do litígio, pois a direção do sindicato chegou a alegar que, se o filiado fosse considerado apto a concorrer, deveria pagar também as mensalidades sindicais. Como o pré-candidato não vinha contribuindo, amparado pelo estatuto, uma compreensão diferente da Turma inviabilizaria seu direito de postular um cargo.


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