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JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA OBRIGAR USINA A APRESENTAR DOCUMENTOS PARA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

 Fonte: TST - 25/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um trabalhador contra decisão que indeferiu pedido para que uma usina em Cianorte (PR), exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal visando à concessão de aposentadoria especial e ao reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos. Essa condição, porém, não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. 

Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos a serem exibidos estavam vinculados à relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária principal.

O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal – no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência desta, a Justiça estadual comum.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. (Processo: AIRR-871-83.2014.5.09.0092).

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