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BANCO NÃO TEM DIREITO DE FISCALIZAR CONTA BANCÁRIA DE SEUS EMPREGADOS

Fonte: TRT/MG - 23/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O artigo 508, da CLT, estabelece uma forma de dispensa por justa causa que se aplica apenas ao empregado bancário.

A rescisão do contrato de trabalho fundamentada nesse artigo poderá ocorrer se o empregado deixar de  pagar habitualmente as suas dívidas. Entretanto, essa possibilidade não pode servir de justificativa para que a instituição bancária empregadora faça verificações não autorizadas na conta do empregado, sob pena de ofensa ao seu direito de sigilo bancário.

Adotando esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, por quebra do sigilo bancário da empregada. Ao analisar o caso, a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias ressaltou que o sigilo bancário é previsto expressamente na Lei Complementar 105/01, por meio do seu artigo 1o, que dispõe que as instituições financeiras deverão manter em segredo suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Além disso, o artigo 5o, da Constituição Federal, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

“O empregador, mesmo que instituição financeira, deve igual observância ao sigilo das informações bancárias de seus empregados; não pode, a pretexto do exame da justa causa capitulada no art. 508 da CLT, fazer verificações, acompanhamentos ou pesquisas não autorizadas na conta do trabalhador”- destacou a desembargadora. No caso do processo, as testemunhas, todas empregadas do banco, declararam que suas contas correntes eram monitoradas pelo empregador. Se ocorresse movimentação financeira superior ao valor dos salários, tinham que explicar a razão, o que, inclusive, já aconteceu com a reclamante, após a venda de um imóvel.

O banco argumentou em sua defesa que as movimentações financeiras de todo e qualquer correntista do país podem ser fiscalizadas, conforme previsto na Lei Complementar 105/01. Mas, conforme explicou a relatora, os atos de fiscalização são considerados pela própria lei como exceção e são de competência do Poder Público. Dessa forma, pratica ato ilícito o empregador que ofende o direito ao sigilo bancário do trabalhador através de vistos em cheques apresentados para depósitos, questionamentos habituais sobre o uso do dinheiro e monitoramento de depósitos de valores além do salário.

 “O dano moral aí é decorrência direta do ilícito patronal impondo-se a correspondente reparação na forma disposta no mesmo art. 5º, X, da CR, e ainda nos art. 186 e 927 do CC (art. 159 do Código Civil de 1.916)”- concluiu.(RO nº 00238-2009-001-03-00-1).


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