Grupo Pão de Açúcar terá de indenizar empregada acusada de furto
Fonte: TST - 27/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do
relator, juiz convocado Ricardo Machado, manteve a condenação da Companhia
Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar R$ 30 mil a título de
danos morais a uma ex-empregada que foi chamada de “ladra” por prepostos da
empresa. O dinheiro, supostamente subtraído de um dos caixas do supermercado,
apareceu dois dias depois, quando ficou constatado o engano na apuração dos
valores depositados nos malotes.
A empregada foi contratada pelo Grupo Pão de Açúcar em abril de 2000 para
trabalhar no Supermercado Extra na função de prancheteira, no período de 0h às
8h. Sua tarefa era fazer a conferência do fechamento dos caixas. Segundo contou
na petição inicial, no dia 10 de outubro de 2000, após o término de seu
expediente, recebeu uma ligação da empresa, no telefone de sua vizinha,
convocando-a para se apresentar ao local de trabalho com urgência. Lá chegando,
foi encaminhada a uma sala fechada, juntamente com outra funcionária, momento em
que foi informada do desaparecimento de R$ 650,00.
Segundo contou, dois representantes da empresa passaram a interrogá-la por mais
de uma hora com a finalidade de saber onde estava o dinheiro desaparecido. Disse
que foi humilhada, sendo chamada de “ladra” por seus interlocutores que, ao
final, não conseguindo obter a confissão desejada, demitiram-na sem justa causa.
A empregada relatou que a notícia do suposto furto se espalhou pelo supermercado
e o tema passou a ser assunto corriqueiro nos encontros de funcionários, e
alguns chegaram a ligar para seu celular para saber se ela havia mesmo “roubado”
a quantia em dinheiro.
Dois dias depois, o dinheiro “roubado” apareceu. A empregada recebeu um
telefonema de uma colega avisando que o dinheiro desaparecido havia sido
encontrado em um dos malotes. O episódio, descrito pela empregada como
“vexatório, constrangedor e humilhante”, deu início à ação judicial na justiça
cível, com pedido de indenização por danos morais no valor de 400 salários
mínimos.
A Companhia Brasileira de Distribuição contestou a ação. Alegou que não agiu com
dolo ou culpa no incidente e negou que a demissão tivesse sido motivada pela
desconfiança da honestidade da empregada, mas sim por “falha de serviço”, ou
seja, pela desatenção na tarefa de conferência dos malotes.
A sentença foi favorável à autora da ação. O juiz entendeu que a dispensa
rápida, de forma velada, sem direito a defesa, impôs à empregada a imagem diante
dos colegas de que havia acontecido algo mais grave do que uma simples falha de
serviço. O valor pela reparação dos danos morais foi fixado em 100 salários
mínimos.
Insatisfeita, a empresa recorreu. Em fase de recurso foi reconhecida a
incompetência da justiça comum para a apreciação do feito e os autos foram
remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
encaminhou a ação para julgamento pela 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba.
Novamente a empregada saiu vitoriosa, e a condenação por danos morais foi fixada
em 150 salários mínimos.
O Grupo Pão de Açúcar recorreu ao TRT insurgindo-se contra o valor da
indenização e o acórdão regional reduziu o montante para 100 salários mínimos.
Os juízes consideraram o valor arbitrado desproporcional à repercussão do
evento. A empresa recorreu ao TST insistindo na redução do valor, mas o agravo
de instrumento não foi provido. Segundo o relator, o valor foi fixado
considerando a extensão do dano, e com amparo na lei.
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