COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EXIGE CERTIDÃO DO MTE

  Fonte: TRT/SP - 22/07/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

"... o Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical. Esse documento é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida."

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sergio Pinto Martins, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a obrigatoriedade da certidão do Ministério do Trabalho, como prova do não recolhimento da contribuição sindical.

No recurso, o Sindicato afirmou que faz jus às contribuições sindical e assistencial postuladas na inicial.

Em seu voto, o Desembargador Relator destacou: "Somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do § 2º do artigo 606 da CLT."

"O artigo 545 da CLT dispõe que os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato...".

"E o autor não comprovou que os empregados supostamente a ele filiados tenham autorizado o respectivo desconto em seus salários da contribuição assistencial devida ao Sindicato."

O Desembargador Sergio Pinto Martins concluiu que: "Desta forma e não tendo o autor juntado aos autos a referida certidão, que faz prova da existência da dívida, não há como acolher-se o seu pedido."

Isso posto, os Desembargadores Federais da 8ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, ficando mantida a sentença.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 17/06/2008, sob o nº Ac. 20080484241 Processo nº TRT-SP 05100.2006.083.02.00-2.


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