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SALÁRIO-EDUCAÇÃO NÃO PODE SER COBRADO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Fonte: CJF - 22/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não é cabível exigir pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),  ao analisar recurso apresentado por um agricultor do interior catarinense que buscava reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença do Juizado Especial Federal de Lages, favorável à Fazenda Nacional.

O produtor cultiva especialmente maçãs e uvas, com o auxílio de mão de obra contratada diretamente por ele, na condição de pessoa física responsável pelas obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com seus empregados. Com isso, a Turma Recursal julgou que o empregador rural pessoa física, que utiliza mão de obra, manifesta condição de participar de forma solidária e equitativa do custeio de programas sociais do País. O autor do recurso, no entanto, alegou que a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza entendimento diverso desde 2006.

Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a cobrança é comprovadamente indevida e ilegal, pois não há previsão nem nas leis infraconstitucionais. “Querer imputar ao produtor rural, pessoa física, a responsabilidade por financiar o ensino básico, por meio do salário-educação, equiparando-o à ‘empresa’, me parece mesmo absurdo”, comentou em seu voto. Para ele, não cabe à Fazenda e nem ao Poder Judiciário estender a obrigação a esses contribuintes.

Ainda na opinião do magistrado, a cobrança do salário-educação não está prevista na Lei 8.212/91 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – e nem se destina à Previdência Social. Por isso, é abusivo utilizar essa legislação para atingir o contribuinte com relação à obrigação prevista na Lei 9.424/96 – já diversas vezes alterada e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). “A sanha arrecadatória da Fazenda não encontra limites a sua voracidade, encontrando eco, lamentavelmente, muitas vezes, no próprio Poder Judiciário, ao qual cabe a defesa da legalidade das exações”, afirmou o juiz federal.

O acórdão da TNU também concedeu ao autor a possibilidade de compensação dos valores recolhidos a título de salário-educação, no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização dos créditos pela Taxa Selic, consolidada no Manual de Cálculos do CJF, desde a data de cada recolhimento. Conforme a decisão do Colegiado, a Fazenda Nacional não poderá mais realizar esse tipo de cobrança do produtor rural. (Processo 2010.72.56.004167-6).


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