Estagiário não é habilitado para substabelecer procuração
Fonte: TST - 17/05/2007
É irregular a representação de advogado que recebeu poderes
transferidos por estagiária. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São
Paulo e Região contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim Ltda.
O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a cobrança de
contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT/SP, as
contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente
cobradas dos empregados associados ao Sindicato. Caso contrário, configuraria
afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente
garantido ao trabalhador.
A advogada da empresa, ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento,
apresentou substabelecimento outorgado, segundo a procuração anexada aos autos,
por uma estagiária. De acordo com o relator do processo, ministro Horácio de
Senna Pires, o substabelecimento é ato privativo de advogado, de forma que é
imprescindível instrumento de mandato contendo poderes para substabelecer.
O ministro Horácio destacou em seu voto que, embora constasse no recurso de
revista e no substabelecimento o número de inscrição definitiva no Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, tal fato não é
suficiente para autorizar o processamento do recurso, pois é imprescindível que
a empresa traga aos autos novo instrumento de mandato na qualidade de advogada,
e não apenas de estagiária. “O recurso subscrito por procurador sem mandato
torna inexistente o apelo”, disse o relator.
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