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ADESÃO AO PDV LIBERA EMPREGADOR APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS LANÇADAS NO TRCT

Fonte: TRT/SP - 2/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que a adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária somente tem eficácia liberatória quanto às “parcelas estritamente lançadas e com valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”.

O magistrado justificou seu entendimento indicando a regra contida no parágrafo 2º, do art. 477, da CLT, que, na sua visão, afasta a ideia de transação e/ou quitação geral com força de coisa julgada, já que a maior preocupação é com a violação dos direitos dos trabalhadores e com o equilíbrio da relação entre empregado/empregador.

Com essa decisão, restou confirmado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da Secretaria de Dissídios Individuais-1 do TST:

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, por unanimidade de votos.(Proc. 02259007920075020032 – RO).

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