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MANTIDA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE FICOU SEM SALÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA

Fonte: TRT/DF - 22/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso ordinário ajuizado de uma instituição de ensino contra decisão da 2ª Vara de Trabalho de Taguatinga que condenou a empresa a pagar R$ 19 mil a um trabalhador a título de indenização por dano moral.

Na peça inicial, o autor alegou que sofreu um acidente de trabalho em 2008 que o afastou do emprego por dois anos. Segundo ele, a universidade não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o impediu de receber o salário durante esse período e o benefício do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por três anos. Além disso, argumentou que a empresa também não prestou nenhuma assistência durante os dois anos em que ficou internado.

Ao julgar a reclamação, a juíza Idália Rosa da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, apontou que o reclamante é portador de diabetes e prestou serviços na universidade até julho de 2008, quando foi internado em um hospital. Depois da alta, ele não retornou ao trabalho, pois seu estado de saúde agravou e voltou a ser internado no mês seguinte, permanecendo dois anos no hospital. Depois desse período, sem percepção de salários e de auxílio-doença previdenciário, teve deferida sua aposentadoria por idade em outubro de 2010.

Doença crônica

A magistrada apontou que, na época do acidente, o reclamante não se encontrava no exercício de sua função, apesar de a queda ter acontecido na universidade. “Logo, tem-se que o aludido afastamento do reclamante a partir de julho de 2008 decorreu de doença comum e não de acidente do trabalho, pelo que não fazia jus aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento.

Todavia, ficou evidente que desde julho de 2008, o reclamante esteve afastado dos serviços, por doença crônica com agravamentos (diabetes mellitus), sendo que naquela época o reclamante já era uma pessoa idosa (68 anos de idade) e de saúde debilitada, gozando de mais de quatorze anos de serviço dedicados à entidade”, apontou.

“Por conseguinte, causa estranheza que uma entidade do porte e fama, embora estivesse ciente de que seu empregado de longa data e idoso estava internado (impossibilitado, portanto, de dar entrada no auxílio-doença), em nenhum momento tomou a iniciativa de protocolizar o requerimento de auxílio-doença previdenciário perante o INSS, o que resultou na falta de percepção de auxílio-doença previdenciário pelo reclamante nos dois anos seguintes em que permaneceu internado”, anotou a juíza Idália.

Assim sendo, estipulou indenização por danos morais no valor postulado de R$ 19 mil e obrigou a instituição a pagar as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador: aviso prévio indenizado; fornecimento das guias relativas ao FGTS de todo o pacto, sob pena de indenizar o equivalente; e multa de 40% sobre todo o FGTS.

Recurso

Inconformada, a universidade ajuizou recurso ordinário ao TRT10. A Primeira Turma do Tribunal seguiu o voto do relator, desembargador Dorival Borges, e manteve a indenização por dano moral. “Por mais que fosse facultativa à reclamada protocolar requerimento de auxílio-doença de seu empregado, era uma questão de humanidade dar assistência ao autor, que à época já era uma pessoa idosa e se encontrava enferma no leito do hospital. Ressalte-se, ainda, que estamos falando de um empregado com mais de 14 anos de serviços dedicados à ré, o qual merecia o mínimo de consideração”, aponta o acórdão.

A Primeira Turma apenas reformou a data da extinção do contrato de trabalho decorrente da despedida indireta. A 2ª Vara de Taguatinga havia estipulado a data do trânsito em julgado da decisão, no caso, 24 de julho deste ano. No entanto, o desembargador Dorival Borges apontou que a fixação do termo final do contrato estabelecido na sentença ultrapassou o pedido inicial formulado.

Por isso, estipulou a data pleiteada pelo trabalhador (1º de janeiro de 2012).(Processo: 02600-2011-102-10-00-0-RO).


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