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NÃO CABE JUSTA CAUSA A EMPREGADA QUE FALTOU PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Fonte: TRT/MG -21/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que afastou a demissão por justa causa aplicada à reclamante em função das várias faltas injustificadas atribuídas a ela pela empresa, rejeitando o argumento da recorrente de que, mesmo sendo mulher e mãe, a ex-empregada deveria cumprir com as obrigações assumidas perante o empregador. É que a Turma constatou que a última ausência injustificada imputada à reclamante, e que acabou ensejando a sua dispensa por justa causa, está respaldada por atestado médico comprovando que, naquele dia, ela compareceu ao hospital, levando o seu filho para atendimento. Portanto, não se pode falar, nesse caso, de falta sem justificativa.

Antes da aplicação da penalidade máxima, a reclamante havia sido suspensa por duas vezes, sempre em razão de faltas injustificadas. Mas há no processo cópias de atestados médicos, comprovando a necessidade de afastamento do trabalho nesses dias.

De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, deve haver correspondência entre a falta praticada pelo empregado e a penalidade imposta pelo empregador: “Tratando-se de desídia, a última penalidade há de corresponder a uma transgressão efetiva das normas da empresa, o que não ocorre quando a empregada ausenta-se em razão da necessidade imperiosa de levar seu filho ao hospital para atendimento médico” - reforça.

Assim, a conclusão da Turma foi de que a penalidade aplicada pela empresa não guarda proporção com a falta cometida pela empregada. “É o quanto basta para cancelar a justa causa imposta pela empresa, sanção mais grave que exige a inequívoca comprovação da falta praticada pelo empregado. Como a ausência ao trabalho decorreu de uma necessidade concreta e imperiosa, não pode prevalecer a justa causa aplicada” - concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da ré.(RO nº 01284-2007-005-03-00-1 ).


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