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ALTERAÇÃO LEGAL NO PLANO DE PREVIDÊNCIA NÃO GERA RESCISÃO INDIRETA OU DEVER DE INDENIZAR

Fonte: TRT/RS - 21/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou que uma empresa não cometeu falta grave ao retirar o patrocínio do plano de previdência, responsável pela suplementação de aposentadoria dos seus empregados.

Alegando prejuízos com a medida da empresa, oito trabalhadores ajuizaram ação reivindicando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, além de indenização por danos morais.

Segundo informações dos autos, os reclamantes sustentaram que a retirada do patrocínio do plano, para o qual contribuíam com o objetivo de receber complementações de aposentadoria, causou insegurança quanto ao futuro. Afirmaram, também, que este ato da empresa teria forçado seus pedidos de demissão, para que conseguissem receber os valores relativos às suas contribuições. Na ação, os trabalhadores pleitearam o reconhecimento de que estes fatos constituíram falta grave da empresa, a chamada justa causa do empregador, motivadora da rescisão indireta dos contratos de trabalho pelo descumprimento das obrigações. O pedido de indenização por danos morais baseou-se no sentimento de incerteza e insegurança.

No primeiro grau, a juíza Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, da Vara do Trabalho de Triunfo, negou ambas as pretensões. A magistrada argumentou, na sentença, que a alegação dos trabalhadores de que teriam sido surpreendidos pelo anúncio da empresa não corresponde aos fatos, pois foi comprovado que a reclamada comunicou a todos sobre a mudança, inclusive oferecendo outra opção de plano de previdência para os seus empregados ativos. A julgadora também destacou que a empresa realizou um ciclo de palestras com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a retirada de patrocínio.

Segundo a juíza, o próprio sindicato da categoria, em seu informativo, alertou que não havia necessidade de desvinculação da empresa até a homologação do novo plano e, na mesma edição, explicou que os trabalhadores teriam a opção de sacar suas contribuições ou transferi-las para o novo fundo de previdência. "Entendo que os demandantes não lograram êxito em comprovar o fato de que foram obrigados a solicitar o término da relação empregatícia. Não reconheço a alegada falta patronal ensejadora da ruptura contratual", decidiu a magistrada. Insatisfeitos com a sentença, os reclamantes recorreram ao TRT-RS.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador João Ghisleni Filho, ressaltou não haver nos autos evidências de que a empresa tenha descumprido as normas da Lei nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar.

O magistrado também considerou ter sido de vontade própria dos trabalhadores o imediato desligamento da empresa, não sendo possível responsabilizar a reclamada por essa escolha. "Não restou provado que a retirada do patrocínio da empresa do plano de aposentadoria complementar tenha ocasionado, por si só, prejuízo aos reclamantes", concluiu o desembargador.(Processo 0000002-96.2011.5.04.0761 (RO).


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