Contrato por prazo determinado deve ser escrito
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/09/2006
O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do
Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do
princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no
tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do
TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma
situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser
simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste
expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante,
reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato
firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS
com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).
Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a
termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as
datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa.
Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não
tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o
obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu
contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor
probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO
nº 00235-2006-033-03-00-0 )
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