Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição
Fonte: TST - 24/08/2007
O valor do
adicional de
periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em
que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja
definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma
e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a
um recurso em que a empresa buscou – e obteve – a mudança de
cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que
trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória
(ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional
da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o
reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração,
com reflexos nas férias,
13º e
FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante
recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na
manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa
defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que
autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à
situação de risco.
Ao apreciar o recurso de revista, a Quarta Turma mandou restabelecer a sentença
de primeiro grau, validando o pagamento do adicional de periculosidade de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco, conforme previsto na norma
coletiva. Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. A relatora da matéria,
ministra Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão não poderia ser reformada,
pois foi adotada nos termos da jurisprudência do TST, expressa na Súmula 364,
que estabelece: “A fixação do
adicional de
periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos”.
A ministra ressalta, em seu voto, que. No caso, como foi firmado entendimento
quanto à proporcionalidade do adicional de periculosidade, deve ser observado o
instrumento normativo, em conformidade com a Constituição Federal, “que assegura
reconhecimento às convenções e acordos de trabalho”.
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