Adicional noturno incide sobre horas extras prestadas após as 5h da manhã
TRT 3º Região - 27/07/2006
Em
julgamento recente, a 5ª Turma de Juízes de TRT/MG determinou que sobre as
horas extras prestadas pelo empregado após as 5h da manhã deve continuar
incidindo o adicional noturno. A decisão reflete orientação contida na
Súmula nº 60 do TST, segundo a qual cumprida a jornada integralmente no
horário noturno e prorrogada no diurno, o adicional deverá incidir também
sobre as horas prorrogadas.
O relator do recurso, juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, esclarece que “a
CLT (art. 73, § 1º), ao normatizar a jornada de trabalho noturna até as 5
horas, deixou ao desamparo o trabalhador que prorroga o seu labor após esse
horário, hipótese em que o trabalho se torna ainda mais desgastante em razão
do cansaço físico”. Daí a importância da edição da súmula pelo TST, que veio
pacificar a questão.
Essa orientação vale também para a jornada cumprida em turno ininterrupto de
revezamento, quando encerrada após as 5h da manhã, como era o caso em
julgamento.
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