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POR OMITIR INFORMAÇÕES SOBRE ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA TRABALHADOR É MULTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Fonte: TRT/RS - 22/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador de uma empresa de engenharia e construção do município de Nova Prata, na serra gaúcha, deve pagar R$ 250 de multa por litigância de má-fé, além de igual valor a título de indenização, revertidos à reclamada. Cada cifra representa 1% do valor da causa, fixado em R$ 25 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo informações dos autos, o trabalhador ajuizou ação alegando que a reclamada teria desrespeitado sua garantia de emprego ao dispensá-lo sem justa causa enquanto estava doente. Neste contexto, pleiteou a reintegração no emprego ou o pagamento dos salários do período da estabilidade a que supostamente tinha direito, além de indenização por danos morais.

O reclamante, entretanto, não mencionou a existência de outra ação trabalhista, também de sua autoria, que solicitava a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Portanto, ficou comprovado que o desligamento da empresa partiu do próprio reclamante que, na ocasião, estava apto ao trabalho, conforme atestado demissional.

Por outro lado, nos autos da segunda ação ajuizada, demonstrou-se que o reclamante recebeu benefício previdenciário entre março e junho de 2011, sete meses após o seu desligamento da reclamada, ocorrido em agosto de 2010. Laudo pericial anexado ao processo e não contestado pelo empregado, no entanto, descartou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Tais elementos foram utilizados como embasamento na sentença da juíza de Nova Prata, que deferiu pedido da empresa para que multasse o reclamante por litigância de má-fé, situação que ocorre quando uma parte no processo age de maneira temerária, alterando ou omitindo fatos com o objetivo de induzir o juiz ao erro e obter vantagem indevida. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT4.

Ao confirmar a decisão da juíza, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou ser evidente a litigância de má-fé, já que o trabalhador acusou a empresa de tê-lo dispensado ilegalmente no momento em que começou a apresentar problemas de saúde, sendo que, como comprovado na ação trabalhista anterior, a rescisão do contrato se deu pela sua própria vontade.

"Paralelamente a isto, novamente litiga de má-fé do reclamante ao utilizar o Judiciário para postular o direito à reintegração ao emprego sem qualquer respaldo legal, eis que ele mesmo reconhece a inexistência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor desempenhado para a reclamada", frisou o magistrado, que manteve a sentença com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), entendimento compartilhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Os desembargadores determinaram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia das decisões proferidas, para que a instituição tome as devidas providências caso verificada infração por parte dos advogados do trabalhador.

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