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GUIA TURÍSTICO NÃO COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO COM AGÊNCIA DE TURISMO

 Fonte: TST - 22/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou agravo de um guia turístico contra decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego com duas agências de turismo de Florianópolis (SC). 

Segundo a decisão, estavam ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, e havia evidências de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, e, para alterá-la, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.

O trabalhador informou que atuou como guia turístico noturno para as agências e um sócio americano. Suas tarefas eram acompanhar clientes em jantares e casas de shows da Grande Florianópolis, dirigir e realizar reservas noturnas. Ele disse que o primeiro contrato foi acertado verbalmente em 2006, e depois celebrou outros dois que previam pontos como salários, férias, horários, idas ao aeroporto e gorjetas. Por último, assinou, como autônomo, contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, até que, em junho de 2009, se desligou das empresas diante de sua recusa em regularizar a relação de emprego.

As empresas negaram o vínculo pretendido, insistindo na tese de que o guia era autônomo, e prestava serviços de turismo social numa relação de parceria.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou dezenas de mensagens que corroboravam a tese das empresas. Numa delas, o sócio americano sugeria a manutenção do "sistema antigo de freelance", e em outra mencionava divisão de lucros. Outra citava negociações entre prestadores de serviço e contratante, com os guias recebendo 70% e a empresa 30% dos lucros. Convencido da "aparente igualdade entre as partes na condução dos negócios", o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que não havia subordinação jurídica do guia aos contratantes. Para o TRT, a subordinação é o principal aspecto da relação de emprego, distinguindo-a da relação de trabalho autônomo.

No exame do agravo pelo qual o guia pretendia rediscutir a decisão não TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a alteração da conclusão adotada pelo TRT exigiria o exame dos fatos e provas a fim de constatar a presença dos requisitos da CLT para o reconhecimento do vínculo - prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Porém, o reexame de fatos e provas é vedado nessa instância recursal, o que impediu o provimento do agravo. (Processo: AIRR-716800-81.2009.5.12.0036).


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