Fonte: TST - 19/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os
empregados ajuizaram a reclamação em janeiro de 2010, alegando que
foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas, em
decorrência da rescisão do contrato entre a empresa e a universidade.
Além das verbas rescisórias, pediram a indenização prevista no artigo 9º
da Lei 7.238/84
e na convenção coletiva de trabalho da categoria, por terem sido
dispensados em dezembro de 2009, próximo à correção do salário da
categoria, com data-base em 1º de janeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu a indenização, por falta de comprovação de que teria sido concedido aumento na data base.
Ao
examinar o recurso dos trabalhadores, que sustentavam que a indenização
é devida tão só pela dispensa havida no período de 30 dias que
antecedem o início da nova data-base, o relator, ministro João Oreste
Dalazen, deu-lhes razão.
Ele destacou que, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado , os trabalhadores têm direito à indenização adicional de um salário, conforme estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST. (Processo: AIRR-236-50.2010.5.18.0009).
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