Desconhecimento da gravidez não retira direito da empregada

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

25/10/2006

O desconhecimento do estado de gravidez, por parte do empregador, não afasta o direito da empregada de receber indenização decorrente da estabilidade. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio Senna Pires, confirma a posição majoritária do TST, fixada na Súmula n° 244.

A empregada foi contratada pela Reichert Calçados Ltda, em janeiro de 1995, para trabalhar na fabricação de calçados com salário de R$ 0,84 por hora. Em março de 1997, foi demitida, grávida, sob alegação de justa causa. No mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade e demais verbas por rescisão imotivada.

A empresa, em contestação, alegou a desídia (descaso) da empregada como motivo para a despedida. Disse que ela faltava ao trabalho com freqüência, sem justificativa, tendo sido advertida por diversas vezes. Alegou, ainda, desconhecer a gravidez quando ocorreu a despedida, acrescentando que não havia provas nos autos de que ela estivesse grávida quando foi demitida. A empresa consignou que o dissídio coletivo da categoria previa a decadência do direito à estabilidade em caso de não comunicação da gravidez ao empregador no prazo de 60 dias.

A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos da autora da ação, condenando a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período estabilitário. Converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada.

A empresa, insatisfeita, recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve o que foi decidido pela Vara, utilizando a mesma fundamentação. Segundo o TRT/RS, não ficou configurado o motivo para aplicação da pena máxima de demissão à empregada. Quanto à estabilidade, entendeu que ficou comprovado, por meio de atestado médico e registro de nascimento da criança, que a empregada estava grávida quando foi demitida, fazendo jus às verbas pleiteadas.

A empresa apresentou novo recurso, dessa vez ao TST, questionando sobre a falta de aviso ao empregador da gravidez da empregada, destacando o pactuado no dissídio coletivo. Recorreu também quanto à justa causa para a despedida.

O ministro Horácio Pires, julgando de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, não conheceu do recurso, mantendo a condenação quanto ao pagamento das verbas relativas ao tempo de estabilidade e à demissão imotivada. (RR-758.735/01.8)


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