EMPRESA NÃO PODE TRANSFERIR TRABALHADOR SEM NECESSIDADE DE SERVIÇO
Fonte: TST - 20/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que sustou a transferência de um auxiliar técnico de uma empresa energética da capital do Estado do Piauí, Teresina, para a cidade de Cristino Castro, no interior. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou correto o entendimento da Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI), que, tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho, verificou que a empresa não comprovou o enquadramento do trabalhador nas possibilidades previstas na CLT para a transferência, especialmente a da real necessidade de serviço.
O auxiliar técnico registrou, na inicial da ação trabalhista, que foi transferido, em setembro de 1999, sem ter concordado com a transferência. Segundo relatou, a empresa, em processo de privatização, pretendia reduzir seu quadro de pessoal e, para atingir este objetivo, teria criado um clima de “terror psicológico” para forçar os empregados a aderir ao plano de demissão voluntária – que seria destinado àqueles que não aceitassem a transferência para o interior. “Não é mera coincidência que a vigência do PDV termina no mesmo dia em que são implementadas várias transferências abusivas”, afirmou. Pediu a suspensão da transferência e a condenação da empresa por danos morais, por entender que o procedimento caracterizaria assédio moral.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Teresina julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o imediato retorno do trabalhador à sua lotação em Teresina, nas mesmas condições anteriores à transferência. Rejeitou, porém, a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário ao TRT/PI, que manteve a sentença.
Ao recorrer ao TST, a empresa questionou a decisão, alegando que o contrato de trabalho do empregado previa a possibilidade de transferência, e que a decisão sobre o assunto integra o poder discricionário e diretivo do administrador. Sustentou que a razão para a transferência foi a real necessidade de serviço na cidade de destino e o aproveitamento deficiente do empregado em Teresina.
O ministro José Simpliciano, porém, não deu razão à empresa. “A regra aplicada no Direito do Trabalho é a permanência do trabalhador no local da contratação”, observou. “A transferência só é autorizada, nos casos de empregado que exerce cargo de confiança, quando decorre da real necessidade de serviço e no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhava, conforme o artigo 469 da CLT.” No caso, o TRT/PI afirmou que a empresa não comprovou a existência de qualquer das situações em que a transferência é autorizada. O relator ressaltou que, se ao empregador comum aplicam-se aquelas limitações legais, “quanto mais ao administrador que tem a tão declarada discricionariedade restringida ainda mais pelos princípios que norteiam os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu.
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