Cláusula penal: goleiro ganha R$ 100 mil por rescisão antecipada

Fonte: TST - 25/06/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal”. Com esta decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro do Clube esportivo R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil pela cláusula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em sede de recurso, retirou a parcela da condenação.

O atleta assinou contrato com o clube, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Segundo o goleiro, ele foi contratado com salário mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5 mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, perfazendo um salário de R$ 9 mil. Sua carteira de trabalho teria sido assinada, no entanto, com valor apenas de R$ 3mil. Disse que, nos meses de abril e maio de 2004, o Clube não depositou seus salários e, apesar de ter declarado abertamente à imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, não pagou os consectários legais nem comunicou à Confederação Brasileira de Futebol a interrupção do contrato, impedindo-o de conseguir convocação para outros times.

Na Justiça do Trabalho, pleiteou aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, salários em atraso, multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, indenização prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada e o pagamento do valor previsto na cláusula penal. Pediu, ainda, antecipação de tutela para que o juiz declarasse a rescisão do contrato a fim de conseguir nova colocação no circuito do futebol.

O clube apresentou contestação relatando situação completamente diferente da descrita na peça inicial do processo. Disse que o atleta, atuando como terceiro reserva de goleiro, não apresentou bons resultados nos treinos, sendo mantido no banco por vários meses. Tal situação teria gerado insatisfação do próprio jogador que, desmotivado, abandonou os treinos, dando ensejo à demissão por justa causa. Negou o inadimplemento de salários e o valor da remuneração declarada pelo atleta e, por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma partida durante todo o tempo de contrato, não tendo direito ao valor referente à exibição de imagem de atleta profissional.
A ação foi considerada parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada, o juiz declarou encerrado o contrato de trabalho entre as partes, reconheceu a natureza salarial da parcela referente ao direito de imagem admitindo o salário de R$ 8mil e considerou a rescisão do contrato, por iniciativa do clube, como injustificada, concedendo ao jogador as verbas pleiteadas, com exceção do aviso-prévio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com moradia, por não ter sido comprovado.

Quanto ao valor da cláusula penal, o julgador entendeu que este deveria ser proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato, concedendo ao autor da ação o valor de R$ 60 mil. A proporcionalidade, segundo o juiz, estaria baseada no artigo 413 do Código Civil que determina que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Ambas as partes recorreram da sentença: o atleta por não concordar com o valor proporcional da cláusula penas e o clube pela condenação por rescisão injustificada do contrato. O TRT/CE, ao julgar os recursos ordinários, negou provimento ao do atleta e proveu o do Clube, extirpando da condenação o valor correspondente à cláusula penal. Segundo o acórdão, a penalidade, contemplada pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), foi implementada como meio de proteger a entidade desportiva, ou seja, o empregador, do mau profissional, indenizando-a pelo investimento no atleta, com valor que lhe permitisse a contratação de novo profissional, após a extinção do passe.

O atleta recorreu ao TST, que reformou a decisão. A ministra Cristina Peduzzi destacou em seu voto que a finalidade da cláusula penal é proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual: por um lado, protege a agremiação esportiva, pois institui uma penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar o vínculo contratual prematuramente. Como o clube esportivo será prejudicado por não poder mais contar com o atleta durante aquela competição, tem o direito a uma indenização compensatória. Por outro lado, a cláusula penal também protege o atleta de uma despedida arbitrária durante a vigência do contrato de trabalho. O TST determinou que o valor da cláusula penal deve ser pago em sua integralidade, ou seja, R$ 100 mil.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesSuper Simples | ContabilidadeTributação | Normas Legais