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RECEPCIONISTA NEGLIGENTE PERDE DIREITO A INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 22/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Recepcionista de uma Santa Casa que não permitiu o atendimento de paciente de um convênio perdeu a ação em que reivindicava indenização por danos morais em julgamento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.

Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a santa casa ao pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio.

Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.

No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.

De acordo com o Tribunal Regional, “é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho”.

Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou “o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional”.


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