Dispensa não discriminatória de portador de HIV é válida
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 24/10/2006
Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT/MG validou a dispensa
de empregado portador de HIV, que trabalhava como porteiro de um pequeno
edifício da Capital mineira. Segundo explica do juiz relator, José Murilo de
Morais, ficou comprovado no processo que a dispensa não foi discriminatória,
arbitrária ou abusiva (caso em que seria ilegal), mas decidida em assembléia de
condôminos como medida de contenção de despesas, sendo também dispensado o outro
porteiro que com ele revezava. No mais, o reclamante trabalhava no edifício há
muitos anos, sendo conhecida a sua condição de soropositivo desde novembro de
1998, só vindo a ocorrer a dispensa em junho de 2005, o que demonstra a ausência
de discriminação, tanto no trabalho quanto na dispensa.
Para o relator, o fundamental no caso é que o reclamante foi considerado apto
para o trabalho pelo próprio INSS, o que foi confirmado pelos exames
demissionais, de forma que, ao contrário do alegado, poderá, sim, arranjar outro
emprego, pois não é um incapaz.
Como não há lei que assegure estabilidade no emprego ao portador de HIV,
inexiste conduta ilícita do condomínio reclamado, que apenas fez uso do seu
poder legítimo de dispensar empregados para ajustar receitas e despesas, sendo
indevidas a indenização por dano moral e a reintegração ao emprego determinadas
pelo juiz de primeiro grau.
O relator frisa que apenas a dispensa discriminatória ensejaria a reintegração,
mas esta foi descartada pela própria sentença. Nessas condições, “a reintegração
do reclamante importaria em garantir-lhe uma estabilidade definitiva, afrontando
o inciso II, do art. 5º da Constituição Federal, assegurador de que ninguém será
obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – conclui o juiz.( RO nº
00060-2006-139-03-00-7 )
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