Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

NORMA COLETIVA PODE REDUZIR, MAS NÃO SUPRIMIR INTERVALO INTRAJORNADA

Fonte: TST - 19/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Converter o período destinado ao intervalo de descanso não usufruído de 30 minutos diários em remuneração através de pagamento de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que possa ser reconhecido pela Justiça do Trabalho, mesmo se tratando de categorias cujas atividades ocorram em condições especiais, como as relacionadas a transporte coletivo urbano.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.

Para a SDI-1, o acordo colocado em prática pela empresa de transportes urbanos representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de embargos, esclarece que a atual orientação, revisada recentemente, em novembro de 2009, “apenas possibilita dar validade a um intervalo menor para a categoria, mas não admitiu a supressão”.

Direito irrenunciável

O cobrador reclamou e conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo. Além disso, ele ainda pretendia, mas não conseguiu, reconhecimento de rescisão indireta, porque a empresa o havia desviado de função, colocando-o como vendedor de bilhetes, em local inseguro, com grande quantidade de assaltos, sem nenhum treinamento ou proteção, e sujeito a intempéries. Para o trabalhador, a mudança representava falta grave patronal. Para a Vara de Santos, porém, não era caso de rescisão indireta, pois a transferência foi prevista em negociação coletiva da categoria.

No entanto, após recurso da empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou o pagamento com acréscimo da condenação imposta à empresa. Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação, o trabalhador inicialmente não obteve êxito, pois a Terceira Turma manteve o posicionamento do Tribunal Regional, considerando válida a cláusula coletiva que prevê, em jornada ininterrupta de sete horas e 33 minutos, a supressão do intervalo intrajornada - convertido em remuneração, devido às peculiaridades das atividades desenvolvidas pela categoria.

O trabalhador, então, interpôs embargos à SDI-1. Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, apesar de ressaltar que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, em que as partes estabelecem condições de trabalho compatíveis com a necessidade da categoria profissional e a possibilidade da classe empresarial, destacou que a jurisprudência tem também traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.

A OJ 342 pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Quanto ao cobrador, porém, o caso foi de supressão total do intervalo, e não de redução.

Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. (RR - 67800-96.2003.5.02.0442 - Fase Atual: E-ED Numeração antiga: E-ED-RR - 678/2003-442-02-00.7).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas