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MERO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DA EMPRESA NÃO JUSTIFICA DISPENSA DE MEMBRO DA CIPA

Fonte: TRT/MG - 17/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a reintegração no emprego de um trabalhador ocupante do cargo de vice-presidente da CIPA, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer, além das demais parcelas referentes ao período de afastamento.

A defesa justificou a dispensa do reclamante na fragilidade financeira da empresa, a qual atua no ramo de transporte e, segundo a sua tese, pode até ter que passar por uma recuperação judicial, em razão da crise que afetou a economia mundial. Mas, esse argumento, não convenceu o relator. Isso porque os documentos do processo demonstram que, apesar da existência de dívidas e prejuízos no valor de R$ 570.000,00, a empresa possui considerável patrimônio em imóveis, que alcança o valor de R$ 6.000.000,00.

Para o magistrado, o cancelamento de algumas linhas de ônibus por parte de clientes da reclamada não leva à conclusão de que a empresa esteja à beira da decretação de uma recuperação judicial. Tanto que vem realizando admissões, inclusive para a função de motorista, a mesma exercida pelo reclamante. O que se conclui, no entender do relator, é que, embora mantendo as suas atividades e contratando novos empregados, a reclamada optou por dispensar o reclamante, detentor de estabilidade provisória no emprego.

“Ora, como bem observou o d. Juízo de 1º grau, nada impede a reclamada de, em meio ao comprovado desequilíbrio financeiro, buscar uma reestruturação para redução de custos.

O que não se pode admitir é que, mantendo a ré as suas atividades, e mantendo em seus quadros outros motoristas, tenha optado por dispensar logo o reclamante, Vice-Presidente da CIPA”- ressaltou o juiz, enfatizando que, como não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a dispensa no período de estabilidade do trabalhador (que vai desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato), esta deve ser mesmo declarada nula. ( RO nº 00632-2009-153-03-00-7 ).


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